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Fim da vantagem fiscal pode mudar a rota dos condomínios logísticos

  • A reforma tributária tende a extinguir o peso de benefícios como ICMS menor, colocando eficiência de deslocamento e proximidade com o mercado consumidor no centro das decisões
Ayrton Ruy Giublin Neto, sócio da Santos Silveiro, que explicou as implicações da reforma tributária para condomínios logísticos
Ayrton Ruy Giublin Neto, sócio da Santos Silveiro, que explicou as implicações da reforma tributária para condomínios logísticos
Por: SiiLA News
10/06/2026

O que antes era um fenômeno comum no mercado de condomínios logísticos tem propensão a mudar de cara com a implementação da nova reforma tributária. Regiões com baixo ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) consolidaram ativos em áreas mais afastadas, que se compensavam com a bonificação nos impostos, cenário que tende a mudar, ainda que gradativamente. 

A partir de 2027, o PIS e Cofins serão extintos, substituídos integralmente pelo CBS, recolhido pelo Governo Federal. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) será implementado em 2029, cobrado por estados, como o ICMS que não será mais arrecadado, junto a tributação municipal ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). A mudança será progressiva, respeitando os períodos de adequações aos novos sistemas tributários, fazendo com que 2026 seja um ano essencial para validações e ajustes ao novo sistema de cobranças. 

Uma das mudanças mais impactantes está na forma como o tributo será retido. Até a vigência da reforma atual, o ICMS era comumente reduzido pelos estados, com o objetivo de impulsionar a instalação de empresas nas regiões respectivamente ofertadas. Nesse antigo cenário, o destino da mercadoria não era relevante, uma vez que os benefícios concedidos pela tributação poderiam suprir quaisquer desgastes operacionais na entrega da mercadoria ao consumidor final. 

Com a mudança, o recolhimento do IBS unifica o ICMS e o ISS e, a partir dele, a arrecadação do tributo passa a ser feita no destino do produto, tornando a antiga lógica de bonificação obsoleta, conforme explicou Ayrton Ruy Giublin Neto, sócio responsável pela área tributária do escritório Santos Silveiro Sociedade de Advogados. 

“Agora, quem determina a tributação é o destino, quem está comprando a mercadoria. Se você vende muito para o estado de São Paulo, quem vai determinar o impacto tributário será o estado do seu público consumidor. Então a lógica de alocação das indústrias tende a mudar. Será mais interessante estar perto do mercado consumidor, e a carga tributária do local onde a empresa está instalada terá menos impacto”, explicou. 

Dentro dessa perspectiva, o principal afetado por esse ajuste não é o dono do imóvel e sim o inquilino que o ocupa e vende a mercadoria. Nesse caso, o impacto poderá ser sentido se houver casos de migração massificada de locatários das regiões que perdem sua atratividade juntamente com o incentivo fiscal. 

“Se o mercado não procurar mais imóveis nessas regiões remotas, o gestor do ativo terá que girar esse ativo ou trocá-lo por outro. Vai haver uma modificação orgânica de alocação de recursos. Isso ocorrerá no seu tempo, porque há período de transição e fundo de compensação de benefícios fiscais para regiões que se consolidaram com eles. Mas, para médio e longo prazo, e para quem inicia projetos hoje, a mudança do princípio de origem para o princípio de destino já precisa ser levada em conta. Ela já está impactando projetos reais”, concluiu Ayrton. 

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