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Justiça nega isenção de Imposto de Renda a fundos imobiliários

  • Levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que foram ajuizados 22 processos e há 12 sentenças, todas desfavoráveis ao setor.
Em ações, alegam ter direito ao benefício sobre ganho obtido com cotas de outros fundos
Em ações, alegam ter direito ao benefício sobre ganho obtido com cotas de outros fundos
Por: SiiLA News
21/07/2021
Os fundos de investimento imobiliário não estão conseguindo emplacar uma tese que ganhou força durante a pandemia: o direito à isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos com a venda de cotas de outros fundos similares. Levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que foram ajuizados 22 processos e há 12 sentenças, todas desfavoráveis ao setor.

O assunto ficou mais recorrente na pandemia porque esses fundos decidiram comprar cotas que estavam desvalorizadas e, com a retomada do mercado imobiliário, o lucro obtido seria tributado. A Receita Federal cobra 20% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, com base na Solução de Consulta nº 181, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 2014.

Os fundos imobiliários bateram recorde em 2020 e o movimento tende a crescer neste ano. No ano passado, segundo a B3, o volume total negociado foi de R$ 53,9 bilhões, o que representa um crescimento de 67% em relação a 2019. Neste ano, até junho, atingiu R$ 35,6 bilhões.

O movimento na Justiça começou, de acordo com a PGFN, em 2019, com cinco ações, e ganhou força no ano passado, com mais dez processos. Neste ano, foram ajuizadas sete ações. Até então, havia apenas um precedente desfavorável aos fundos, de 2015, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo.

Nesta nova leva está a Vinci Logística Fundo de Investimento Imobiliário. Em 8 de janeiro, divulgou fato relevante para noticiar aos cotistas e ao mercado que havia entrado com mandado de segurança para discutir a questão.

Nas ações, os fundos alegam que a isenção está prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668, de 1993. O dispositivo diz que “os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza”.

Porém, a PGFN defende nos processos que deve incidir no caso o artigo 18 da mesma lei, que deu base à solução de consulta da Receita. O texto estabelece que “os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 20%”.


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